Neste artigo, sustento que o direito de resposta deveria ter uma posição preferencial sobre o direito à indenização por danos morais nos conflitos entre liberdade de imprensa e direito à honra, ao menos nos casos onde há uma considerável zona cinzenta, de indefinição e imprevisibilidade, quanto ao direito que deveria prevalecer. Apresento também resultados de dois experimentos inspirados em dois casos reais, e que revelam que os participantes (profissionais do direito e estudantes de direito) têm não apenas uma preferencia pelo direito de resposta como um grau de confiança maior quando decidem dessa forma do que quando condenam em indenização por danos morais.
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